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As últimas décadas foram férteis em situações de crise ou de emergência e em testes aos limites constitucionais. As novas tecnologias e o ciberespaço. O 11 de Setembro e a luta contra o terrorismo. A crise financeira. As novas tecnologias e o ciberespaço. A emergência pandémica. A crise energética e alimentar causada pela guerra da Ucrânia.
O que aprendemos?
Que é fundamental que a Constituição de crise saiba responder às atribulações que a testam. Que as garantias constitucionais se mantenham ativas em períodos de desassossego constitucional. Que é, precisamente, em momentos de crise que se torna mais importante respeitar as regras - todas elas, orgânicas, formais e materiais. Que é nestes momentos de inquietação que a atividade dos tribunais se agiganta na luta pela defesa dos direitos fundamentais e que as Constituições mostram o que, verdadeiramente, valem. Que o absolutismo constitucional pode ser nocivo, mas que o relativismo constitucional tem um preço severo a longo prazo.
Estamos perante a Justiça Constitucional de emergência ou de crise, cuja necessidade de reflexão, construção e dogmatização científica é gritante.