Teletrabalho e direito à desconexão

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By Ludmila Alves França de Almeida

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Na pesquisa defende-se a importância de se ter normas trabalhistas que estabeleçam os parâmetros de equilíbrio da relação laboral na nova era da informação digital, ou seja, que assegurem o trabalho a distância sadio, em consonância com as prerrogativas e garantias fundamentais do direito à desconexão do teletrabalhador, diante do aumento da jornada de teletrabalho, que tomou forte propulsão durante a pandemia de covid-19. Analisou-se as características do teletrabalho em Portugal em contraste com a lei brasileira. Analisou-se a forma de regulamentação do direito à desconexão na França, país pioneiro. Verificou-se que o teletrabalho tem exigido maior tempo de dedicação do trabalhador, dificuldades na distinção dos ambientes de casa e do trabalho, o que tem causado prejuízos à saúde e à vida social dos trabalhadores, baixo rendimento laboral, desgaste emocional e mental, doenças neuropsicológicas, como a síndrome de burnout, além de estresse, ansiedade e depressão. O problema contraria o Estado Democrático de Direito, além de colidir com a noção máxima de trabalho decente e crescimento econômico a ser alcançado pelas nações do mundo, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 08 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Portanto, a inserção do direito à desconexão no ordenamento jurídico brasileiro é necessidade que se faz urgente, pois trará maior equilíbrio à relação laboral da nova era.
Teletrabalho e direito à desconexão