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No momento em que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas perfaz dez anos, é particularmente oportuna a publicação de mais um livro com as intervenções de mais um Congresso de Direito da Insolvência.
Neste II Congresso os temas centrais foram a recuperação e a responsabilidade. Abordaram-se as antigas e novas soluções aplicáveis à crise das empresas e das pessoas singulares: o plano de insolvência, os processos de revitalização, o regime extraordinário de protecção de devedores em situação económica muito difícil, o PERSI, o resgate de instituições de crédito. Os novos instrumentos aplicáveis às situações de pré-insolvência pressupõem, desde logo, uma nova atitude por parte dos sujeitos afectados e sugerem a existência de um dever de renegociação. Enfrentaram-se ainda os problemas clássicos de responsabilidade bem como novas questões: a responsabilidade por abertura indevida do PER e por perda de chance de revitalização, a responsabilidade do administrador de insolvência no quadro do novo Estatuto do Administrador Judicial.
A divergência e o confronto de ideias foram, de novo, profundamente enriquecedores, contribuindo para que, no futuro, sejam tomadas decisões mais consentâneas com as exigências do sistema jurídico.
Neste II Congresso os temas centrais foram a recuperação e a responsabilidade. Abordaram-se as antigas e novas soluções aplicáveis à crise das empresas e das pessoas singulares: o plano de insolvência, os processos de revitalização, o regime extraordinário de protecção de devedores em situação económica muito difícil, o PERSI, o resgate de instituições de crédito. Os novos instrumentos aplicáveis às situações de pré-insolvência pressupõem, desde logo, uma nova atitude por parte dos sujeitos afectados e sugerem a existência de um dever de renegociação. Enfrentaram-se ainda os problemas clássicos de responsabilidade bem como novas questões: a responsabilidade por abertura indevida do PER e por perda de chance de revitalização, a responsabilidade do administrador de insolvência no quadro do novo Estatuto do Administrador Judicial.
A divergência e o confronto de ideias foram, de novo, profundamente enriquecedores, contribuindo para que, no futuro, sejam tomadas decisões mais consentâneas com as exigências do sistema jurídico.