Regime Jurídico do Processo de Inventário

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By Carlos Castelo Branco Carla Câmara

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1. Enquadramento geral A Lei nº 23/2013, de 5 de março, pretende cumprir o desiderato do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, o qual prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados. Antes desta lei, já a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, havia pretendido dar cumprimento às medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, inserindo-se num conjunto de medidas visando descongestionar os tribunais, por um lado e, por outro, atribuir celeridade a um processo desde sempre tido por particularmente moroso. A Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, pela Lei nº 44/2010, de 03 de Setembro, ambas contendo alteração ao artigo 87º que regia a entrada em vigor daquela lei, ora fixando o dia 18 de Julho de 2010, ora fazendo depender aquela entrada em vigor da publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2º da Lei 29/2009, de 29 de Junho. Contrariamente à segunda alteração, que comportava novas redacções de vários artigos (3º, 10º, 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 32º, 39º, 53º, 54º, 59º, 75º e 87º), a primeira das referidas alterações modifica, tão só, a data da entrada em vigor da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho. (...)

Regime Jurídico do Processo de Inventário