Cláusulas Contratuais Gerais--Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Anotado e Comentado
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By José Manuel de Araújo Barros
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O legislador do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, termina as considerações do preâmbulo deste com um apelo à jurisprudência e à dogmática jurídica para extraírem "todas as virtualidades dos dispositivos agora sancionados". Transcorridos quase 40 anos, importa perscrutar a forma como o aplicador da lei vem cumprindo tal desígnio. A inúmera e valiosa jurisprudência que gerou permite-nos fundadamente concluir estarmos perante um incontestável caso de sucesso. Pelo que, nunca deixando de cuidar do comentário e da anotação sistemática e sequencial do diploma, parte substancial do trabalho que encetámos se focou na análise dessa jurisprudência. Sem descurar a doutrina. Tivemos também sempre a preocupação de articular os preceitos do Decreto-Lei n.º 446/85 com outra legislação, maxime as correlativas normas do Código Civil.|O legislador do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10, termina as considerações do preâmbulo deste com um apelo à jurisprudência e à dogmática jurídica para extraírem "todas as virtualidades dos dispositivos agora sancionados". Transcorridos quase 40 anos, importa perscrutar a forma como o aplicador da lei vem cumprindo tal desígnio. A inúmera e valiosa jurisprudência que gerou permite-nos fundadamente concluir estarmos perante um incontestável caso de sucesso. Pelo que, nunca deixando de cuidar do comentário e da anotação sistemática e sequencial do diploma, parte substancial do trabalho que encetámos se focou na análise dessa jurisprudência. Sem descurar a doutrina. Tivemos também sempre a preocupação de articular os preceitos do Decreto-Lei n.º 446/85 com outra legislação, maxime as correlativas normas do Código Civil.